Sobre a PR/CE...
Procuradoria da República no Estado do Ceará
R. João Brígido, 1260
Bairro Joaquim Távora
CEP: 60135-080 - Fortaleza, CE
Telefone: (85) 3266 7300
A Procuradoria da República no Estado do Ceará, órgão integrante do Ministério Público Federal, tem por objetivo realizar atividades em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do que dispõe o art. 127 da Constituição Federal.
Dentre os instrumentos disponíveis à realização das funções institucionais destacam-se: a ação penal pública; requisição de instauração de inquérito policial; o inquérito civil; a ação civil pública; a ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa; o termo de ajustamento de conduta; e a recomendação.
Para o bom desempenho de suas funções, o Ministério Público Federal conta com a colaboração da sociedade, a qual pode e deve fornecer elementos e encaminhar material que viabilize a propositura das ações respectivas e/ou a adoção de outras medidas pertinentes.
Princípios Institucionais do Ministério Público
a) Unidade - significando que os membros do Ministério Público constituem um só corpo, uma só vontade, de tal forma que a manifestação de qualquer deles valerá sempre, na oportunidade, como manifestação de todo o órgão;
b) Indivisibilidade - Revelada na medida em que os membros da instituição podem substituir-se reciprocamente, sem que haja prejuízo para o exercício da função, que é comum;
c) Independência Funcional - Implica em que os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual a quem quer que seja, não há superioridade hierárquica. Agem em nome da instituição que encarnam, de acordo com a lei e a sua consciência.
São Garantias e Vedações do Ministério Público
Garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2.º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.
Vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Funções Institucionais
O Ministério Público Federal é um dos ramos do Ministério Público da União e exerce suas funções nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, dos Tribunais e Juízes Eleitorais competindo-lhe, precipuamente, segundo o art. 129, da CF:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União nos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
São órgãos do Ministério Público Federal:
I – o Procurador-Geral da República;
II - o Colégio de Procuradores da República;
III - o Conselho Superior;
IV - as Câmaras de Coordenação e Revisão;
V - a Corregedoria Geral;
VI - os Subprocuradores-Gerais da República;
VII - os Procuradores Regionais da República;
VIII - os Procuradores da República.
O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal, incumbindo-lhe exercer as funções junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência, bem como propondo perante a Suprema Corte a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar; a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal e as ações cíveis e penais cabíveis. Incumbe-lhe, ainda, propor perante o Superior Tribunal de Justiça a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal em razão de recusa à execução de lei federal e ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Além de Chefe do Ministério Público da União, o Procurador-Geral da República é o Procurador-Geral Eleitoral e preside o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Público Federal, o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União e a Comissão de Concurso.
Suas atribuições estão listadas no art. 49 da Lei Complementar Nº 75, de 20 de maio de 1993.
A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República, sendo este o cargo inicial da carreira e o primeiro, o último nível.